Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A listagem de que trata o caput do Art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado:
I
nome completo e ano de nascimento;
II
CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caracter;
III
data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada;
IV
local de vacinação;
V
grupo prioritário ao qual pertence;
VI
lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional;
VII
prazo de retorno do paciente.