JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O agente político que fraudar a ordem de preferência e os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde para a imunização contra a COVID-19, indevidamente antecipando a imunização própria ou de outrem, estará incidindo ainda em infração político-administrativa, ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão.