Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º
A publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, nos sítios oficiais das respectivas Prefeituras Municipais, em seus Portais da Transparência.
§ 2º
As Prefeituras terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º.