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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º

A publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, nos sítios oficiais das respectivas Prefeituras Municipais, em seus Portais da Transparência.

§ 2º

As Prefeituras terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º.