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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

A listagem de que trata o caput do Art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado:

I

nome completo e ano de nascimento;

II

CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caracter;

III

data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada;

IV

local de vacinação;

V

grupo prioritário ao qual pertence;

VI

lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional;

VII

prazo de retorno do paciente.