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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E CRIA ESPAÇO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS E FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ou letreiro digital, denunciando a pedofilia e combatendo o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro digital deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.

Parágrafo único

O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível e com grande circulação de pessoas.

Art. 3º

O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão: "DENUNCIE A PEDOFILIA! ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DISQUE 100. DISQUE DENÚNCIA (REGIÃO METROPOLITANA): (21) 2253 1177 DISQUE DENÚNCIA (DEMAIS REGIÕES): 0300 253 1177 LIGUE PARA O CONSELHO TUTELAR DE SUA REGIÃO."

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço de referência para acolhimento de vítimas de abuso e exploração sexual a crianças e adolescentes, e de formação para profissionais de diferentes áreas para que possam operar na prevenção e combate dessas formas de violência.

§ 1º

O espaço, a ser denominado "Anjos Maura de Oliveira", poderá contar com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais, desde que sejam concursados ou cedidos da rede pública de saúde e atenção psicossocial, que se fizerem necessário para realização do trabalho, e deverá estar integrado ao aparelho estadual de saúde pública.

§ 2º

Caberá ao espaço realizar o acolhimento das vítimas de abuso ou exploração sexual praticado contra a criança ou adolescente, e de seus familiares, bem como encaminhá-los expressamente aos órgãos de denúncia, investigação e atenção psicossocial.

§ 3º

Além do acolhimento às vítimas, o espaço poderá promover cursos de formação e aprimoramento de profissionais das áreas de saúde, segurança pública, assistência social e educação para o adequado atendimento das crianças, adolescentes e suas famílias que forem afetadas.

Art. 5º

Os órgãos competentes ficam autorizados a instituir Cadastro Estadual de Pedófilos e Cyberpedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.

Art. 6º

A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs.

Art. 7º

Os valores recolhidos com as multas serão destinados a ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e cyberpedofilia.

Art. 8º

Fica esta Lei denominada LEI MAURA DE OLIVEIRA.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a publicação.


CLAUDIO CASTRO