Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos competentes ficam autorizados a instituir Cadastro Estadual de Pedófilos e Cyberpedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.