Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs.