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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro digital deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.

Parágrafo único

O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível e com grande circulação de pessoas.