Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro digital deverá ser afixado nas escolas públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.
Parágrafo único
O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível e com grande circulação de pessoas.