Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9234 de 09 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço de referência para acolhimento de vítimas de abuso e exploração sexual a crianças e adolescentes, e de formação para profissionais de diferentes áreas para que possam operar na prevenção e combate dessas formas de violência.
§ 1º
O espaço, a ser denominado "Anjos Maura de Oliveira", poderá contar com um grupo de apoio de psicólogos, psicanalistas, psiquiatras, assistentes sociais e demais profissionais, desde que sejam concursados ou cedidos da rede pública de saúde e atenção psicossocial, que se fizerem necessário para realização do trabalho, e deverá estar integrado ao aparelho estadual de saúde pública.
§ 2º
Caberá ao espaço realizar o acolhimento das vítimas de abuso ou exploração sexual praticado contra a criança ou adolescente, e de seus familiares, bem como encaminhá-los expressamente aos órgãos de denúncia, investigação e atenção psicossocial.
§ 3º
Além do acolhimento às vítimas, o espaço poderá promover cursos de formação e aprimoramento de profissionais das áreas de saúde, segurança pública, assistência social e educação para o adequado atendimento das crianças, adolescentes e suas famílias que forem afetadas.