Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIMITA OS CUSTOS DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ ECONÔMICO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO RIOPREVIDÊNCIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operações de alienação de ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, que tenham sido feitas, com base na Lei nº 6.112/11, revogada pelo artigo 8º da Lei nº 8.007/18.
os atos necessários para manutenção da higidez econômico financeira não poderão resultar em custos que excedam 5% (cinco por cento) do valor total nominal dos títulos não liquidados e/ou não cancelados na data em que a transação for celebrada com os detentores desses títulos;
não são considerados custos para fins do inciso I despesas relacionadas à execução da transação, como a contratação de serviços de terceiros assumido no intuito de viabilizar a celebração do acordo.
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – autorizado a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública, incluindo todas as despesas despendidas para a viabilização da operação, incluindo comissões e remuneração dos agentes estruturantes e financeiros.
Com a referida negociação, com os investidores, serão suspensas as cláusulas de recolhimento (cash trapping), de amortização antecipada (early amortization) e de aumento de cupom (step-up) disparadas pelo índice de cobertura.
Fica o Poder Executivo autorizado, consoante a autorização constante da Lei nº 8.846, de 27 de maio de 2020 e os termos da presente Lei, a delegar ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos mesmos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.
A negociação acordada não poderá resultar em acréscimos na taxa de juros da operação, além do estabelecido em contrato.
Os documentos aditivos (waivers) que vierem a ser firmados em função das negociações aqui referidas deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência – CONAD.
As despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros deverão ser publicadas no sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no DOERJ.
No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, enviará a ALERJ documento em relação ao contrato objeto do WEAVER em que conste no mínimo:
a correlação dos valores dos incisos anteriores com o valor do preço do barril de petróleo e ao valor do dólar;
atualização mensal do fluxo de caixa das operações, evidenciando os valores já pagos e os valores ainda não liquidados.
WILSON WITZEL