Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros deverão ser publicadas no sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no DOERJ.
Parágrafo único
No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, enviará a ALERJ documento em relação ao contrato objeto do WEAVER em que conste no mínimo:
I
o total do valor em dólares/reais dos títulos ainda não liquidados;
II
o tempo total que falta para liquidação do/dos contrato/contratos;
III
a previsão anual de valores a serem pagos pelo Rioprevidência para liquidação;
IV
a correlação dos valores dos incisos anteriores com o valor do preço do barril de petróleo e ao valor do dólar;
V
atualização mensal do fluxo de caixa das operações, evidenciando os valores já pagos e os valores ainda não liquidados.