Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com a referida negociação, com os investidores, serão suspensas as cláusulas de recolhimento (cash trapping), de amortização antecipada (early amortization) e de aumento de cupom (step-up) disparadas pelo índice de cobertura.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, consoante a autorização constante da Lei nº 8.846, de 27 de maio de 2020 e os termos da presente Lei, a delegar ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos mesmos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.