Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operações de alienação de ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, que tenham sido feitas, com base na Lei nº 6.112/11, revogada pelo artigo 8º da Lei nº 8.007/18.
I
os atos necessários para manutenção da higidez econômico financeira não poderão resultar em custos que excedam 5% (cinco por cento) do valor total nominal dos títulos não liquidados e/ou não cancelados na data em que a transação for celebrada com os detentores desses títulos;
II
não são considerados custos para fins do inciso I despesas relacionadas à execução da transação, como a contratação de serviços de terceiros assumido no intuito de viabilizar a celebração do acordo.
Parágrafo único
Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – autorizado a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública, incluindo todas as despesas despendidas para a viabilização da operação, incluindo comissões e remuneração dos agentes estruturantes e financeiros.