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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020

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Art. 5º

As despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros deverão ser publicadas no sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no DOERJ.

Parágrafo único

No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo, enviará a ALERJ documento em relação ao contrato objeto do WEAVER em que conste no mínimo:

I

o total do valor em dólares/reais dos títulos ainda não liquidados;

II

o tempo total que falta para liquidação do/dos contrato/contratos;

III

a previsão anual de valores a serem pagos pelo Rioprevidência para liquidação;

IV

a correlação dos valores dos incisos anteriores com o valor do preço do barril de petróleo e ao valor do dólar;

V

atualização mensal do fluxo de caixa das operações, evidenciando os valores já pagos e os valores ainda não liquidados.

Art. 5º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8866 /2020