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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8866 de 04 de junho de 2020

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Art. 2º

Com a referida negociação, com os investidores, serão suspensas as cláusulas de recolhimento (cash trapping), de amortização antecipada (early amortization) e de aumento de cupom (step-up) disparadas pelo índice de cobertura.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado, consoante a autorização constante da Lei nº 8.846, de 27 de maio de 2020 e os termos da presente Lei, a delegar ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA – a praticar os atos de que trata o caput, assegurada a transparência dos mesmos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8866 /2020