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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS LOGRADOUROS DE ACESSO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS CONTAMINADAS, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 07 de maio 2020.


Art. 1º

Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.

§ 1º

As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.

§ 2º

As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.

Art. 2º

O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.

Art. 3º

A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º

As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.

Art. 5º

Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES – Secretaria de Estado de Saúde – para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.

Art. 6º

Os profissionais designados para o serviço na barreira sanitária deverão estar com os equipamentos de proteção individuais (EPIs), conforme normas vigentes, fornecida pela autoridade responsável.

Art. 7º

Esta Lei vigorará enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020