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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020

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Art. 2º

O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.