Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único
Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.