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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020

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Art. 3º

A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.