Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES – Secretaria de Estado de Saúde – para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.