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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020

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Art. 4º

As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.