Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.