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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020

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Art. 1º

Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.

§ 1º

As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.

§ 2º

As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.