Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8806 de 08 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus.
§ 1º
As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.
§ 2º
As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.