Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PROCEDIMENTOS, EXAMES E/OU DE PACIENTES PELAS UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E VEDA A LIMITAÇÃO DE USO E RETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.
O funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente lei, independente das penas cominadas em Lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.
Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.
Entende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:
As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.
As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
WILSON WITZEL