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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 4º

As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.

Parágrafo único

As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.