Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.
Parágrafo único
As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.