Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente lei, independente das penas cominadas em Lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.