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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 3º

Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.

Parágrafo único

Entende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:

I

câmeras fotográficas e filmadoras;

II

aparelhos celulares;

III

computadores portáteis;

IV

tablets;

V

outros dispositivos para captação de imagens.