Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.
Parágrafo único
Entende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:
I
câmeras fotográficas e filmadoras;
II
aparelhos celulares;
III
computadores portáteis;
IV
tablets;
V
outros dispositivos para captação de imagens.