Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.