Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.