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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8670 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.