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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A COLETA DE SANGUE HUMANO PARA EXAMES LABORATORIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2019.


Art. 1º

A coleta de sangue humano nas unidades de saúde localizadas no estado do Rio de Janeiro, destinada à realização de exames laboratoriais, quando realizada por profissionais de enfermagem legalmente habilitados para a prática desse procedimento, dar-se-á de acordo com as normas previstas nesta lei.

Parágrafo único

Será admitida a coleta domiciliar, sempre que as condições do cliente assim o exigir, desde que se destine à formação de diagnóstico, pré-operatório, de acompanhamento clínico ou investigação epidemiológica.

Art. 2º

O órgão ou unidade que mantenha o serviço de coleta deverá, obrigatoriamente, manter enfermeiro responsável técnico, legalmente habilitado e registrado junto ao Conselho Profissional.

Art. 3º

Na execução da atividade deverá o órgão ou instituição observar o cumprimento da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, RDC/ANVISA 302, de 13 de outubro de 2005 e Portaria SAS nº 788, de 23 de outubro de 2002, além das normas estaduais e municipais que disciplinam o funcionamento do serviço.

Art. 4º

Será garantido treinamento teórico e prático e educação continuada aos profissionais que atuam na coleta, garantida a atualização profissional, sempre que introduzidos novos procedimentos e técnicas, mantendo registro desses eventos no setor de coleta, para comprovação em possíveis atos fiscalizatórios.

Art. 5º

Serão garantidos, ao profissional, sem qualquer custo, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), descartáveis ou não, em número suficiente nos postos de coleta, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição sempre adaptados à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos.

Parágrafo único

O Equipamento de Proteção Individual é de uso obrigatório, adequado ao risco de cada atividade e deverá ser aprovado pelo órgão estadual competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Art. 6º

Os gestores dos órgãos ou unidades de saúde que realizem coleta, quando da elaboração do dimensionamento do quadro de pessoal, levarão em consideração o quantitativo dos profissionais a serem alocados no serviço, a fim de não comprometer o bom desenvolvimento das demais atividades realizadas na unidade por profissionais de enfermagem.

Art. 7º

É dever do profissional recusar-se a compor a equipe de coleta, desde que não se sinta preparado tecnicamente para o exercício da atividade.

Art. 8º

Os entes públicos de gestão e promoção de saúde que terceirizem a execução desses serviços junto a empresas públicas ou privadas através de convênios, termos de cooperação ou licitação, farão constar obrigatoriamente, nos termos, editais e contratos, o fornecimento de mão obra especializada para a coleta de sangue.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019