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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

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Art. 3º

Na execução da atividade deverá o órgão ou instituição observar o cumprimento da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, RDC/ANVISA 302, de 13 de outubro de 2005 e Portaria SAS nº 788, de 23 de outubro de 2002, além das normas estaduais e municipais que disciplinam o funcionamento do serviço.