Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ou unidade que mantenha o serviço de coleta deverá, obrigatoriamente, manter enfermeiro responsável técnico, legalmente habilitado e registrado junto ao Conselho Profissional.