Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os gestores dos órgãos ou unidades de saúde que realizem coleta, quando da elaboração do dimensionamento do quadro de pessoal, levarão em consideração o quantitativo dos profissionais a serem alocados no serviço, a fim de não comprometer o bom desenvolvimento das demais atividades realizadas na unidade por profissionais de enfermagem.