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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

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Art. 6º

Os gestores dos órgãos ou unidades de saúde que realizem coleta, quando da elaboração do dimensionamento do quadro de pessoal, levarão em consideração o quantitativo dos profissionais a serem alocados no serviço, a fim de não comprometer o bom desenvolvimento das demais atividades realizadas na unidade por profissionais de enfermagem.