Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão garantidos, ao profissional, sem qualquer custo, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), descartáveis ou não, em número suficiente nos postos de coleta, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição sempre adaptados à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos.
Parágrafo único
O Equipamento de Proteção Individual é de uso obrigatório, adequado ao risco de cada atividade e deverá ser aprovado pelo órgão estadual competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.