Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será garantido treinamento teórico e prático e educação continuada aos profissionais que atuam na coleta, garantida a atualização profissional, sempre que introduzidos novos procedimentos e técnicas, mantendo registro desses eventos no setor de coleta, para comprovação em possíveis atos fiscalizatórios.