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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

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Art. 4º

Será garantido treinamento teórico e prático e educação continuada aos profissionais que atuam na coleta, garantida a atualização profissional, sempre que introduzidos novos procedimentos e técnicas, mantendo registro desses eventos no setor de coleta, para comprovação em possíveis atos fiscalizatórios.