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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

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Art. 8º

Os entes públicos de gestão e promoção de saúde que terceirizem a execução desses serviços junto a empresas públicas ou privadas através de convênios, termos de cooperação ou licitação, farão constar obrigatoriamente, nos termos, editais e contratos, o fornecimento de mão obra especializada para a coleta de sangue.