Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os entes públicos de gestão e promoção de saúde que terceirizem a execução desses serviços junto a empresas públicas ou privadas através de convênios, termos de cooperação ou licitação, farão constar obrigatoriamente, nos termos, editais e contratos, o fornecimento de mão obra especializada para a coleta de sangue.