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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8611 de 06 de novembro de 2019

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Art. 1º

A coleta de sangue humano nas unidades de saúde localizadas no estado do Rio de Janeiro, destinada à realização de exames laboratoriais, quando realizada por profissionais de enfermagem legalmente habilitados para a prática desse procedimento, dar-se-á de acordo com as normas previstas nesta lei.

Parágrafo único

Será admitida a coleta domiciliar, sempre que as condições do cliente assim o exigir, desde que se destine à formação de diagnóstico, pré-operatório, de acompanhamento clínico ou investigação epidemiológica.