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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019

DISPÕE SOBRE CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA ACESSO AOS PROGRAMAS DE PÓS GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.


Art. 1º

No caso de empate no processo seletivo para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser dada prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.

Parágrafo único

As unidades de ensino superior farão constar, nos respectivos editais dos processos seletivos para ingresso nos seus cursos, o critério de desempate de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º

Nas hipóteses de realização de processo seletivo próprio para ingresso nos cursos de graduação, as universidades estaduais que adotarem o disposto no Art. 1º poderão utilizar o critério de desempate de que trata a presente lei.

Art. 3º

As unidades de ensino superior ficam obrigadas a divulgar a relação nominal dos classificados com a respectiva ordem de classificação, destacando os candidatos que se encontrem em situação de empate e concedendo-lhes prazo para apresentação de documentos comprobatórios da renda.

Art. 4º

O disposto na presente lei poderá se aplicar, inclusive, como critério de desempate para as vagas de que trata a Lei Estadual nº 6.914, de 06 de novembro de 2014.

Art. 5º

As universidades privadas do Estado do Rio de Janeiro que adotarem processo seletivo para a concessão de bolsas de estudos para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão utilizar o critério disposto na presente Lei em caso de empate.

Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão competente, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019