Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No caso de empate no processo seletivo para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser dada prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.
Parágrafo único
As unidades de ensino superior farão constar, nos respectivos editais dos processos seletivos para ingresso nos seus cursos, o critério de desempate de que trata o caput deste artigo.