Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto na presente lei poderá se aplicar, inclusive, como critério de desempate para as vagas de que trata a Lei Estadual nº 6.914, de 06 de novembro de 2014.