Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As universidades privadas do Estado do Rio de Janeiro que adotarem processo seletivo para a concessão de bolsas de estudos para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão utilizar o critério disposto na presente Lei em caso de empate.