Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas hipóteses de realização de processo seletivo próprio para ingresso nos cursos de graduação, as universidades estaduais que adotarem o disposto no Art. 1º poderão utilizar o critério de desempate de que trata a presente lei.