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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019

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Art. 2º

Nas hipóteses de realização de processo seletivo próprio para ingresso nos cursos de graduação, as universidades estaduais que adotarem o disposto no Art. 1º poderão utilizar o critério de desempate de que trata a presente lei.