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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019

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Art. 3º

As unidades de ensino superior ficam obrigadas a divulgar a relação nominal dos classificados com a respectiva ordem de classificação, destacando os candidatos que se encontrem em situação de empate e concedendo-lhes prazo para apresentação de documentos comprobatórios da renda.