Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidades de ensino superior ficam obrigadas a divulgar a relação nominal dos classificados com a respectiva ordem de classificação, destacando os candidatos que se encontrem em situação de empate e concedendo-lhes prazo para apresentação de documentos comprobatórios da renda.