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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8469 de 16 de julho de 2019

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Art. 1º

No caso de empate no processo seletivo para acesso aos programas de pós graduação, mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser dada prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.

Parágrafo único

As unidades de ensino superior farão constar, nos respectivos editais dos processos seletivos para ingresso nos seus cursos, o critério de desempate de que trata o caput deste artigo.