Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA QUE INFORME A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2017.
implantar, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro operadas pelo DER-RJ, sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não;
obrigar as empresas concessionárias de rodovias do Estado do Rio de Janeiro a fazerem uso de sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não.
O Executivo determinará, aos setores competentes, a criação de sinalização de advertência, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para implantar, em rodovias estaduais, nos locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima fatal ou não, com dia, mês e ano do evento.
O Executivo poderá determinar estudo viário, estatístico ou o que se fizer necessário para a implantação das placas, assim como trocar a sinalização de regulamentação já existente, aumento onde se fizer necessário, para que os condutores respeitem e evitem acidentes.
Deverão ser colocadas, no início, e em locais de importância, placas, informando o número de acidentes ocorridos na rodovia durante o ano vigente e, se possível, o total de sinistros já ocorridos.
A demarcação viária asfáltica (faixa divisória de fluxos), assim como de tachinhas refletivas (olho de gato), a critério e possibilidade do Executivo, deverão ser refeitas ou implantadas, contribuindo, também, com a redução dos acidentes nas rodovias.
Fica o Executivo autorizado a dispor das arrecadações com multas de trânsito nas rodovias para estudo, contratação, confecção de placas e implantação nas rodovias operadas pelo DER-RJ.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador