Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7743 de 16 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverão ser colocadas, no início, e em locais de importância, placas, informando o número de acidentes ocorridos na rodovia durante o ano vigente e, se possível, o total de sinistros já ocorridos.